O diploma do mercado voluntário de carbono foi retificado (Declaração de Retificação n.º 15-A/2024/1, de 5 de março).
Destaca-se, em primeiro lugar, a alteração de definição legal de “Adicionalidade”, passando a ser exigido o cumprimento de apenas dois critérios cumulativos: i) a redução de emissões de GEE ou sequestro de carbono do projeto devem exceder o cenário de referência; e ii) decorrer de atividades não exigidas por lei. A atratividade financeira do projeto deixa de ser um critério obrigatório, aumentando, assim, de forma muito significativa, a abrangência de projetos suscetíveis de serem elegíveis – algo que, em nossa opinião, gerará bastante discussão.
Em segundo lugar, é clarificado que o “sequestro de carbono” pode ser levado a cabo por três métodos distintos: através de um armazenamento duradouro biológico, geológico ou tecnológico.
Por último, foram corrigidas diversas remissões legislativas ao longo do texto do diploma, que se encontravam incorretas.
Este diploma continua a suscitar muitas dúvidas e questões, encontrando-se a operacionalização e o arranque do mercado voluntário de carbono dependente da aprovação de metodologias, de capacitação técnica do lado da Administração e da oferta privada, bem como de inúmeros atos regulamentares.
Recordamos a notícia sobre a Conferência do Mercado Voluntário do Carbono organizada pela GPA no dia 30 de janeiro: https://bit.ly/47YN7MP
Para reler o News Flash sobre este tema: https://bit.ly/3RRdGxf