Entraram ontem em vigor as novas medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro. Este diploma altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e várias regras no âmbito do Processo Especial de Revitalização (PER).
As novas regras são imediatamente aplicáveis aos processos pendentes no âmbito do CIRE e aplicam-se aos PER que sejam requeridos a partir de 11 de abril. Só se aplicam aos PER instaurados após 11 de abril 2022 relativamente aos seguintes aspetos:
• requerimento, a tramitação subsequente e os efeitos;
• conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa;
• homologação de acordos extrajudiciais de recuperação de empresa; e
• dever de apresentação à insolvência.
As novas regras aplicam-se a partir de 11 de abril aos processos de insolvência de pessoas singulares que estejam pendentes nessa data e que:
• tenham já deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante; e
• o período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha três anos nessa data considera-se findo. Esta possibilidade não prejudica a tramitação e o julgamento, na primeira instância ou em fase de recurso, de quaisquer questões pendentes relativas ao incidente de exoneração do passivo restante, tais como as referentes ao valor do rendimento indisponível, termos de afetação dos rendimentos do devedor ou pedidos de cessação antecipada do procedimento de exoneração.
Pode consultar aqui o texto do diploma, ou clicar no link para a respetiva página do DRE.