Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março e do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março, relativos às medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica do novo Covid-19, o Governo, vem agora, através do Decreto-Lei n.º 10-D/2020, de 23 de Março, estabelecer medidas excepcionais e temporárias de reposta à epidemia da doença Covid-19 relacionadas especificamente com o sector das comunicações electrónicas.
O presente Decreto-Lei incide, designadamente, na identificação dos serviços de comunicações electrónicas que devem ser considerados críticos e os clientes que devem ser considerados prioritários, bem como na definição das medidas excepcionais e de carácter urgente que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas devem adoptar para garantir a continuidade desses serviços.
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