Na senda da última News Flash de Proteção de Dados, voltamos a debruçar a nossa atenção sobre a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), desta feita sobre um aresto que versa sobre o tratamento de dados pessoais por meio de videovigilância.
O TJUE proferiu um acórdão, no dia 11 de dezembro de 2019, na sequência de um pedido de decisão prejudicial quanto à interpretação do artigo 6.º, n.º 1, alínea e), e do artigo 7.º, alínea f), da (ainda na altura) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, bem como dos artigos 8.º e 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir “Carta”).
A ação foi apresentada no âmbito de um litígio que opõe o proprietário de um apartamento na Roménia à associação de condóminos do edifício no qual o apartamento se insere, tendo o proprietário pedido que a associação fosse condenada a desativar o sistema de videovigilância do edifício e a retirar as três câmaras instaladas nas partes comuns do mesmo, por entender que a instalação daquele sistema constituiu uma violação do direito à reserva da vida privada.
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