O acompanhamento e conhecimento do conteúdo das diversas decisões jurisprudenciais que vão sendo proferidas nem sempre é uma tarefa fácil. E tal assim é, sobretudo, quando falamos de um tema que continua na ordem do dia, que é transversal às mais diferentes áreas de atividade e que conhece desenvolvimentos numa dinâmica quase diária: o tratamento de dados pessoais.
Em particular no que concerne ao tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem-se pronunciado nos últimos anos sobre a conservação dos dados pessoais e o acesso a esses dados, mantendo uma linha jurisprudencial constante sobre esta questão, na qual se destaca o Acórdão Tele2 Sverige e Watson, de 21 de dezembro de 2016.
Neste aresto, a propósito do debate sobre a compatibilidade entre o direito da União e alguns regimes jurídicos nacionais que impunham aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público uma obrigação geral de conservar os dados relativos às referidas comunicações, foram estabelecidos os requisitos que têm de estar preenchidos por uma legislação nacional que institua a obrigação de conservação de dados de tráfego e de localização para seu posterior acesso pelas autoridades públicas, tendo sido determinado, em conformidade, que as normas nacionais não podem impor a tais prestadores de serviços uma obrigação de conservação generalizada e indiferenciada de dados pessoais, nomeadamente que permitam uma descrição pormenorizada da vida das pessoas, durante um amplo período de tempo.
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