Foi publicado no passado dia 30 de junho o Decreto-Lei n.º 56/2021, que veio transpor:
As alterações introduzidas por força da transposição da Diretiva (UE) 2019/2177 têm em vista um reforço da cooperação e interligação entre autoridades nacionais e europeias nas matérias reguladas pelas Diretivas agora alteradas, bem como da intervenção das autoridades europeias de supervisão.
Por sua vez, as alterações introduzidas por força da transposição da Diretiva (UE) 2020/1504 refletem a clarificação naquela operada de que a Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (2014/65/UE) não será aplicável à atividade dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo - crowdfunding, apesar de o regime específico aplicável a essa atividade se encontrar já previsto no ordenamento jurídico nacional através da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto.
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