Foi adoptada no passado dia 18 de Junho pelo Comité Europeu de Proteção de Dados (“Comité), a versão final das Recomendações sobre medidas complementares em matéria de transferências de dados pessoais, nomeadamente para países localizados fora da Espaço Económico Europeu (“EEE”).
No seguimento da publicação do Acórdão Schrems II (C-311/18 do Tribunal de Justiça da União Europeia – “TJUE”), o Comité vem actualizar as suas recomendações relativas à transferência de dados nomeadamente quanto às obrigações de responsáveis pelo tratamento e subcontratantes quando exportem dados pessoais para fora do EEE.
Na sua decisão, o TJUE afirmou que os responsáveis pelo tratamento e subcontratantes, quando transferem dados pessoais para fora do EEE são responsáveis por verificar da aplicabilidade das garantias apropriadas previstas no artigo 46 do RGPD. No entanto, no seu acórdão, o TJUE defende que esta obrigação deverá ser cumprida caso a caso e o tribunal não define que medidas devem ser tomadas pelos responsáveis pelo tratamento e pelos subcontratantes quanto à verificação das garantias de protecção dos dados pessoais em países terceiros.
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