Na sequência do acórdão Costeja de 13 de maio de 2014, o Tribunal de Justiça da União Europeia ("TJUE"), criou - à data ainda sobre a égide da Diretiva -, um novo direito que consagra, ao titular de dados, a possibilidade de solicitar ao fornecedor de um motor de busca on-line, a eliminação de um ou mais links de páginas web da lista de resultados exibidos, após uma pesquisa feita com base no seu nome, direito este que ficou conhecido como “Direito a ser esquecido”.
Considerou, o TJUE, que os direitos fundamentais à privacidade e proteção de dados prevalecem, em princípio, não só sobre o interesse económico do operador do motor de busca mas também sobre o interesse desse público em aceder à informação numa pesquisa sobre o nome dessa pessoa.
Com a publicação do RGPD o direito de ser esquecido encontra-se consagrado no artigo 17.º.
O Comité publicou orientações com vista a interpretar o direito a ser esquecido, especificamente nos casos de pedidos efetuados a motores de busca.
O Comité enumera ainda, atendendo ao previsto no RGPD, os fundamentos que permitem ao titular dos dados exercer o referido direito.
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