Foi recentemente publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 272/2021, o qual declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de uma interpretação conjugada de normas constantes do Código do Trabalho e do Código das Sociedades Comerciais com particular relevância.
Ao abrigo do artigo 334.º do Código do Trabalho, por créditos laborais dos trabalhadores podem responder, solidariamente com a entidade empregadora, qualquer outra sociedade que se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com a entidade empregadora – o Código do Trabalho remete para o Código das Sociedades Comerciais. Contudo, o proémio do n.º 2 do artigo 481.º do Código das Sociedades Comerciais parecia admitir uma interpretação segundo a qual esta possibilidade de responsabilidade solidária apenas se aplicaria caso as outras sociedades (que não a entidade empregadora) tivessem sede em Portugal, excluindo assim a possibilidade de responsabilização, designadamente, de sociedades-mãe com sede no estrangeiro.
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