A Directiva (UE) 2019/2177 do Parlamento Europeu e do Conselho, publicada no passado dia 18 de dezembro de 2019, veio introduzir alterações na Directiva 2009/138/CE relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), na Directiva (EU) 2014/65 relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF II) e na Directiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
As alterações introduzidas na Directiva Solvência II prevêem, entre outras, a possibilidade, em determinadas circunstâncias, de que grupos de seguros e resseguros utilizem modelos internos de cálculo dos requisitos de capital em alternativa à fórmula prevista na referida Directiva.
Relativamente à DMIF II, os prestadores de serviços de comunicação dos dados passam a estar sujeitos a autorização e supervisão das autoridades de supervisão nacionais com o objectivo de permitir que as autoridades de supervisão tenham acesso a dados que possibilitem uma maior monitorização e controlo do funcionamento dos mercados financeiros.
Quanto à quarta Directiva de branqueamento de capitais (AML IV), a Directiva (UE) 2015/849 passa a prever a existência de um relatório preparado pela Comissão Europeia que será disponibilizado aos Estados Membros e entidades obrigadas com o objectivo de identificar, melhor compreender, gerir e mitigar os riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
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