Atendendo ao momento crítico que todos vivemos, com a declaração de estado emergência e a limitação de certos Direitos, Liberdades e Garantias, importa abordar estas limitações no âmbito do Direito da Proteção de Dados, tendo em consideração o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (“RGPD“) e a Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto (Lei de Execução do RGPD – “LERGPD”).
Aludindo ao comunicado do Comité Europeu para a Proteção de Dados (“Comité”), datado de 16.03.2020, o RGPD prevê, já, regras a serem aplicadas ao tratamento de dados pessoais num contexto como o do COVID-19, seja este tratamento efectuado por entidades públicas ou privadas.
O RGPD compreende, já, os fundamentos de licitude e de excepção ao tratamento de dados de categoria especial (como sejam os dados de saúde) permitindo às entidades patronais e às autoridades competentes de saúde pública tratar os dados pessoais - no contexto de pandemias - , sem a necessidade de obter o consentimento do titular dos dados - e.g. quando o tratamento de dados pessoais tem de ser necessariamente efectuado pelas entidades patronais, por razões de interesse público, nomeadamente na área da saúde pública ou para protecção de interesses vitais.
Quanto a este ponto, importa destacar as recomendações de algumas Autoridades de Controlo competentes europeias em matéria de protecção de dados, como sejam a Garante Per La Protezione Dei Dati Personali (Autoridade de Controlo italiana), a Commission Nationale de l'Informatique et des Libertés (Autoridade de Controlo francesa) e a An Coimisiún um Chosaint Sonraí/Data Protection Commission (Autoridade de Controlo irlandesa).
Para saber mais, pode aceder aqui à nossa News Flash.