O Decreto-Lei n.º 10-C/2020 veio instituir um regime excepcional segundo o qual os veículos a motor e seus reboques, ligeiros ou pesados, que devessem ser apresentados à inspeção periódica no período que decorre desde 13 de Março até ao dia 30 de Junho de 2020, vêem o seu prazo prorrogado por cinco meses contados da data da matrícula.
Esta alteração surge no âmbito das medidas excepcionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 e enquanto vigorar este regime, o incumprimento da obrigação de inspeção periódica não releva para efeitos de seguro de responsabilidade civil automóvel ou do direito de regresso da empresa de seguros, conforme estabelecidos na legislação aplicável.
Não obstante a suspensão parcial da actividade das entidades gestoras de centros de inspeção de veículos a motor e seus reboques até ao dia 30 de Junho de 2020, foi definida a prestação de alguns serviços essenciais pela Portaria n.º 80-A/2020, de 25 de Março, nomeadamente a prestação de serviços de inspeção que têm obrigatoriamente de ser realizados, por marcação, referentes a veículos específicos tais como: Automóveis pesados de passageiros, Automóveis pesados de mercadorias, Automóveis ligeiros licenciados para o transporte público de passageiros e ambulâncias, Reinspeções a veículos anteriormente reprovados, Automóveis utilizados no transporte escolar, etc.
O Decreto-Lei n.º 10-C/2020 de 23 de Março entrou em vigor em 24 de Março de 2020 e vigora até 30 de Junho de 2020.