Foi publicado, a 15 de Julho de 2024, no Diário da República n.º 135, série I, o acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2024, datado de 23 de Maio, proc. n.º 3489/17.5 T8STR.E1-A, nos termos do qual para que seja reconhecido o direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização ao lesado, terá a mesma de alegar e provar que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas, diminuindo a aptidão física e mental do condutor para exercer a actividade da condução em condições de segurança, devendo tal “estado de influenciação” ser demonstrado através de exame médico e/ou pericial.
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