Foi publicado, no passado dia 28/12/2018, o Decreto-Lei n.º 123/2018, que altera as condições de aplicação e os prazos de obrigatoriedade de faturação eletrónica a que se referem o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, e o artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos, em cumprimento dos prazos e condições determinados pela Diretiva 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e define o modelo de governação para a implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos.
De entre as alterações relevantes destacam-se, por um lado, o estabelecimento de diferentes deadlines para obrigatoriedade de receção e processamento de faturas eletrónicas por parte dos Contraentes Públicos e, por outro lado, a prorrogação do prazo de admissibilidade de utilização de mecanismos de faturação distintos da faturação eletrónica pelos Cocontratantes.
O Decreto-Lei n.º 123/2018 designa, ainda, a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., enquanto organismo responsável pela coordenação da implementação da faturação eletrónica no âmbito dos contratos públicos, atribuindo-lhe competências para definir os requisitos técnicos e funcionais necessários à referida implementação, bem como para desenvolver os instrumentos de suporte à gestão da mudança para apoio aos Contraentes Públicos.
Para conhecer as modificações mais relevantes, pode aceder aqui à nossa nota informativa.